Qual a diferença entre trabalho perigoso e insalubre?

O trabalho insalubre é aquele executado em certas condições que o tornam prejudicial à saúde humana. As condições consideradas insalubres estão expressamente previstas na NR (Norma Regulamentadora) n.15, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

Entre outras hipóteses, por exemplo: a exposição a determinados agentes químicos (como o arsênico), agentes biológicos, ou ainda o contato com esgotos, exposição a ruídos, calor, frio ou umidade acima de certo nível de tolerância definido na norma.

O trabalho realizado nessas condições dá o direito a um adicional de 10, 20 ou 40%, conforme a insalubridade seja considerada pela NR 15, de grau mínimo, médio ou máximo, respectivamente. Essa porcentagem deve ser calculada com base no salário mínimo e não no salário efetivamente recebido.

Já a periculosidade é definida quando o trabalho é realizado em condições que a lei entende acarretarem um risco para a integridade física do trabalhador.

Assim, são considerados trabalhos perigosos os que expõem o colaborador a um contato permanente com: explosivos, produtos inflamáveis, energia elétrica ou, ainda, a roubos ou outras espécies de violências físicas nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Também é considerada perigosa a atividade de trabalhador em motocicleta.

Quem trabalha em condição perigosa tem direito ao recebimento de um adicional de 30%, calculado sobre seu salário (descontados valores de gratificações, prêmios e participação nos lucros) e não sobre o salário mínimo.

Vale lembrar que, embora os adicionais de insalubridade e periculosidade tenham causas distintas, eles não podem ser recebidos juntos, conforme o entendimento majoritário do TST. Assim, se o trabalhador estiver sujeito a condições insalubres e perigosas, ao mesmo tempo, ele terá direito a receber somente aquele adicional cujo valor for mais alto.

*Resposta de Marcelo Mascaro Nascimento.

Fonte: Exame.com, Claudia Gasparini, 23.10.2015

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