Demissão às vésperas da aposentadoria e a reintegração do trabalhador
Com base em estabilidade pré-aposentadoria decorrente de cláusula convencional, a Justiça do Trabalho julgou procedente pedido de um reclamante, por sentença, e lhe concedeu tutela antecipada de reintegração no emprego em razão da sua dispensa dentro do prazo da garantia de emprego.
Entendeu a juíza sentenciante que o reclamante tem direito à garantia normativa prevista na Cláusula 57ª da CCT até o período em que completar tempo suficiente para aposentadoria integral, reputando preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC e, com fulcro no artigo 461 do CPC, determinou a imediata reintegração do reclamante no emprego, no prazo de 48 horas a contar da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000.
Três interessantes aspectos motivaram a nossa reflexão sobre essa decisão. Primeiro, quanto ao alcance social da estabilidade pré-aposentadoria conquistada por algumas categorias profissionais. Essa garantia espelha alto alcance social, especialmente em momentos de crise econômica e consequentes desempregos, como vive o Brasil neste momento. Perder o emprego em tempos de crise representa uma verdadeira tragédia para qualquer trabalhador que viva de seu salário, por causa da expectativa negativa de obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. Essa tragédia, certamente, é pior para um trabalhador em véspera de aposentadoria, porque certamente é uma pessoa com idade por volta ou acima dos 50 anos, que, regra geral, terá mais dificuldades de arrumar um novo emprego e completar o tempo faltante para a aposentadoria.
Em segundo lugar, o momento da concessão da antecipação de tutela, na sentença. Se essa antecipação tivesse sido dada antes da sentença, poderia ser impugnada por meio de mandado de segurança, mas, como ocorreu na sentença, o remédio é outro, qual seja, uma medida cautelar após a interposição de eventual recurso ordinário, se este for recebido apenas no efeito devolutivo, como é a regra.
Assim, mesmo que a reclamada oponha recurso ordinário, a reintegração do reclamante deverá ser feita, porque os recursos na Justiça do Trabalho, como regra, têm efeito apenas devolutivo (CLT, artigo 899). É certo que poderá não ser executada essa decisão, caso a reclamada obtenha efeito suspensivo do RO que vier a interpor, por meio de ação cautelar.
Em terceiro lugar, a questão que envolve a execução provisória da sentença em relação à imediata reintegração do reclamante no emprego. Também como regra, a execução provisória na Justiça do Trabalho vai até a penhora, como estabelece a CLT, artigo 899, última parte. Essa regra, todavia, vem sofrendo exceção, especialmente nos casos de mediadas de reintegração no emprego, cujo importante fundamento está em que, se a decisão que embasou a reintegração vier a ser cassada futuramente, não haverá prejuízo para a empresa, uma vez que os salários pagos ao trabalhador decorrerão da contraprestação deste, sem contar, no caso presente, o objetivo social alcançado, que é a complementação do tempo de serviço para efeito da aquisição do direito à aposentadoria.
Nesse sentido, é a decisão seguinte:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇAO DA RECLAMANTE, DETERMINADA NA SENTENÇA, EM FASE DE EXECUÇAO PROVISÓRIA. A teor do que dispõe o “caput” do art. 899 da CLT, é perfeitamente possível a execução provisória de qualquer sentença cujos recursos não possuam efeito suspensivo, inclusive daquelas que encerrem obrigação de fazer. Note-se que nos casos em que há determinação na sentença de reintegração de empregado estável, a efetivação do cumprimento da obrigação de fazer somente depois do trânsito em julgado, pode causar prejuízos ao trabalhador, os quais, muitas vezes, não poderão ser completamente reparados “a posteriori”. A determinação de cumprimento de obrigação de fazer em execução provisória, qual seja a reintegração de empregado estável é perfeitamente viável considerando o disposto no art. 461 do Código de Processo Civil, acrescido da verificação da razoabilidade do direito material do empregado e de fundado receio de ineficácia do provimento final. Salienta-se também que não se verifica prejuízos ao empregador que em troca dos salários pagos estará recebendo a prestação de serviços (Proc. TRT2 n. MS 13705200500002009 – SP – 13705-2005-000-02-00-9; Rel. Marcelo Freire Gonçalves, 28/06/2007).
(*) Raimundo Simão de Melo é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Raimundo Simão de Melo (*), 01.01.2016