Vigilante que contraiu meningite limpando caixa d’água deverá ser indenizado

Um funcionário da Alerta Serviço de Vigilância deverá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais por ter contraído meningite criptocócica enquanto fazia a limpeza da caixa d´água de um depósito do Banco do Brasil, em Curitiba, onde prestava serviços como vigilante. A contaminação ocorreu por meio de inalação de esporos de um fungo, presente nas fezes dos pombos.

A decisão, da qual cabe recurso, é da 7ª Turma do TRT do Paraná e manteve a sentença proferida pela juíza titular da 16ª Vara de Curitiba, Janete do Amarante. Para os magistrados, ficou comprovado o prejuízo à saúde do empregado, assim como a conduta patronal culposa e o nexo causal entre a patologia e o trabalho exercido, cabendo reparação.
“O próprio reclamado admite a realização de tais tarefas, ainda que de modo eventual, sem fornecer qualquer equipamento de proteção individual (EPI) ou mesmo orientação técnica sobre a consecução da atividade. A rigor, a limpeza de caixa d’água sequer integra o conjunto de atribuições do vigilante, função para a qual o autor fora contratado, evidenciando-se ainda mais a negligência patronal (art. 186 do CC)”, constou na decisão de segunda instância.

De acordo com os desembargadores da 7ª Turma, “uma vez que o empregador detém o poder diretivo junto ao contrato de trabalho (ou seja, por ser o detentor dos meios de produção e poder determinar as formas, os métodos de trabalho a serem observados pelo empregado e todo o sistema organizacional produtivo), deve diligenciar no sentido de que os métodos produtivos por ele empregados não causem danos à saúde física do trabalhador”.

O vigilante, demitido já com sintomas da doença, foi obrigado a pagar por consultas, exames e três internamentos hospitalares. A decisão judicial determina que as duas empresas, de forma subsidiária, terão de ressarcir o trabalhador por todas as despesas decorrentes do tratamento médico realizado (aproximadamente R$ 19 mil), além de indenizá-lo em R$ 20 mil reais pelos danos morais.

Foi relator do acórdão o desembargador Ubirajara Carlos Mendes.

( 15925-2014-016-09-00-5 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 22.03.2016

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