Existência de transporte alternativo ou suplementar não isenta empresa de pagar horas de deslocamento

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, em sessão para uniformização de jurisprudência, realizada no dia 29 de março, decidiu que são devidas horas de deslocamento quando não há oferta de transporte público regular, ainda que exista transporte rodoviário alternativo ou complementar. Assim, turmas do Regional terão de julgar segundo esse entendimento.

Os desembargadores apreciaram incidente de uniformização de jurisprudência no processo 0000626-63.2014.5.06.0413, do qual são partes a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) e uma funcionária, tomando a decisão por unanimidade.

A Embrapa havia ingressado no TRT-PE com recurso de revista pedindo modificação do acórdão que lhe trazia decisão desfavorável.

Na ação trabalhista originária, a funcionária reclamou o recebimento de horas in intinere, com o argumento de que não havia transporte regular entre a cidade de sua residência – Petrolina – e a sede da empresa, na zona rural do mesmo município. A empresa fornecia transporte aos empregados e o tempo de percurso não era acrescido à jornada, por isso a reclamante pleiteou o pagamento das horas in itinere correspondentes.

Observando que entre as turmas do Regional não havia consenso quanto ao julgamento do tema, a vice-presidente, desembargadora Virgínia Malta Canavarro, remeteu o processo ao Pleno para resolução do incidente.

Ressalta em seu voto a desembargadora relatora que “O direito à limitação do tempo de trabalho é o resultado de uma concepção que atende ao aspecto de dignidade do homem” e continua: “Observe-se, que o serviço oferecido por esses meios de transporte rodoviário (vans ou similares) no Município de Petrolina não pode ser considerado como transporte público, porque não é aceito o vale-transporte nem o passe estudantil, em sentido contrário ao disposto no art. 5º da Lei 7.418/85.”

Relatora do processo no Pleno, a desembargadora Eneida Melo Correia de Araújo destacou que “são devidas as horas in itinere quando ausente transporte público regular no percurso para o trabalho, não se prestando para tal finalidade a existência transporte rodoviário intermunicipal e/ou transporte alternativo ou complementar, ainda que disciplinado em legislação Municipal.”

( IUJ-0000392-25.2015.5.06.0000 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, por Eugenio Jerônimo, 12.04.2016

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