Operador de fábrica de eletrodoméstico receberá adicional de insalubridade e periculosidade cumulativamente.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Whirlpool S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade a um operador de produção de Joinville (SC). A Turma seguiu recente entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, de abril de 2016, que admitiu a cumulação dos adicionais nos casos em que os fatos geradores sejam distintos. O operador trabalhou na Whirlpool de abril de 2010 a junho de 2011 e requereu, entre outras demandas, a condenação da empregadora ao pagamento do adicional de insalubridade, pelo contato e manipulação de produtos químicos e ruído, e de periculosidade, pela exposição à radiação não ionizante. A empresa contestou o pedido alegando que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), e sustentou que a cumulação de adicionais é vedado pelo artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, apesar de admitir a conclusão da perícia de que a atividade era insalubre e perigosa, condenou a Whirlpool apenas ao pagamento do adicional de periculosidade. Considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais, concedeu a parcela mais benéfica ao trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho, no entanto, entendeu que “nada impede a cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade”, condenando a fabricante de eletrodomésticos ao pagamento das duas parcelas. Fato gerador distinto O relator do recurso de revista da Whirlpool ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, manteve a decisão regional, com base na jurisprudência estabelecida pela SDI-1 sobre o tema. Douglas Alencar explicou que a subseção, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST, firmou entendimento de que o direito à cumulação deve ser reconhecido quando o fato gerador dos adicionais for diverso. “Restam expressamente delineadas premissas fáticas a demonstrar que cada um dos adicionais em questão teve, comprovadamente, como fato gerador, situações distintas”, afirmou. O ministro Cláudio Brandão, que acompanhou o voto do relator, observou que esse foi o primeiro caso julgado pela Sétima Turma após a definição da matéria pela SDI-1. “A Sétima Turma está decidindo em sintonia com o precedente da SDI-1″, concluiu. A decisão foi unânime. ( RR-7092-95.2011.5.12.0030 ) Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alessandro Jacó, 17.08.2016

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