Vendedora vai ser indenizada por assédio, decide tribunal
A 2.ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná condenou uma empresa a indenizar em R$ 10 mil por assédio moral, ou ‘bullying’, uma vendedora de Curitiba que era discriminada pelos superiores por ser homossexual e obesa. Para o colegiado, a conduta da empregadora ‘feriu a integridade psíquica da colaboradora’, devendo ser reparada. A decisão ainda é passível de recurso.
A trabalhadora foi contratada em dezembro de 2012, para atuar na área de vendas de uma das lojas de uma operadora de telefonia. Ela permaneceu na empresa até outubro de 2013.
Em ação ajuizada na 10.ª Vara do Trabalho de Curitiba, a trabalhadora relatou que, durante o período de prestação de serviços, ‘foi assediada repetidas vezes por dois superiores hierárquicos, que a insultavam com insinuações sobre sua orientação sexual e seu peso’.
As alegações da vendedora foram confirmadas por testemunhas, que, em depoimento, disseram já ter presenciado a colega ser tratada por termos pejorativos como ‘sapatão’ e ‘baleia’.
Ainda de acordo com as testemunhas, os gerentes da trabalhadora chegaram a relacionar seu desempenho profissional à sua opção sexual, afirmando que a vendedora não conseguia atingir as metas porque ficava ‘olhando para outras mulheres’ durante o expediente.
Ao analisar o caso, os julgadores observaram que a prática de assédio moral pode trazer consequências nefastas ao trabalhador, uma vez que atinge aspectos da dignidade da pessoa humana, como sua imagem, sua honra e sua saúde psíquica.
“A proteção à dignidade do trabalhador – da qual faz parte a honra da pessoa, enquanto trabalhador – estende-se não apenas à honra objetiva, mas também à subjetiva. Para fins legais, a atitude da empresa possui a mesma consequência do ato ilícito, ou seja, dela se origina o dever de indenizar o sujeito de direito lesado (Novo Código Civil, art. 187)”, constou no acórdão da 2ª Turma, de relatoria da desembargadora Ana Carolina Zaina.
Na decisão de segundo grau, os magistrados confirmaram o entendimento da juíza Patrícia de Matos Lemos, da 10.ª Vara do Trabalho de Curitiba, que havia condenado a empresa pelos danos morais decorrentes da prática de assédio, aumentando, no entanto, o valor fixado para a indenização, que era de R$ 3 mil, para R$ 10 mil.
A vendedora também será ressarcida por danos morais em razão de ter sofrido restrições ao uso do banheiro (R$ 5 mil) e de ter sido acusada de furto injustamente (R$ 5 mil).
Fonte: O Estado de São Paulo, 01.08.2018