Desconhecimento de gravidez não isenta empregador de indenizar após demissão

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o fato de uma empresa desconhecer a gravidez de empregada não afasta a necessidade de pagamento de indenização decorrente da estabilidade em caso de demissão. A decisão, em repercussão geral, acompanha posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O recurso analisado pelos ministros foi apresentado pela empresa Resin República Serviços e Investimento. No Supremo (RE 629053), pedia a reforma de decisão do TST que assegurou indenização a uma funcionária demitida. A companhia não sabia da gravidez no momento da demissão sem justa causa.

No TST, o entendimento foi o de que o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a gestante da dispensa arbitrária ou sem justa causa de modo objetivo, sem impor requisitos ou condições, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto.

 

Para os ministros do TST, o fato de o empregador desconhecer a gravidez não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade, exceto se houver previsão contrária em acordo coletivo. O entendimento está na Súmula nº 244 da Corte.

No julgamento do STF, a decisão foi por maioria de votos. Apenas o relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. “Protecionista é a lei, o julgador não deve ser protecionista”, disse.

Citando definições de dicionário, Marco Aurélio afirmou que “confirmar” significa afirmar, validar ou comprovar. No caso, considera que o verbo se refere ao conhecimento da gravidez pelo empregador. “O direito à estabilidade pressupõe a prévia ciência do estado da gravidez”, afirmou.

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio aceitou o pedido para assentar inexistente a estabilidade e a condenação imposta à empresa. Na sequência, porém, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência, que foi seguida pelos demais integrantes.

Ele destacou que a previsão da ADCT prevê “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” e não lhe parece que a confirmação signifique uma confirmação ao empregador. “Não entendo que se deva exigir um requisito a mais, formal, um aviso formal da existência da gravidez”, disse.

De acordo com o ministro, há estabilidade se for constatado que houve gravidez antes da dispensa arbitrária ou sem justa causa. “O desconhecimento por parte da gestante ou a falta de comunicação não podem prejudicar a gestante e o recém-nascido durante aqueles cinco meses”, afirmou. O ministro reforçou que a única exigência é um requisito biológico: gravidez preexistente à demissão.

Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli acompanharam a divergência. Rosa Weber, Cármen Lúcia e Celso de Mello não participaram do julgamento.

O ministro Luiz Fux, em seu voto, citou a Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) no mesmo sentido e um precedente do Supremo. O ministro Ricardo Lewandowski também citou a jurisprudência das turmas do STF, assim como o ministro Gilmar Mendes.

Ao final, foi fixada a tese pelos ministros. O texto diz que “a incidência da estabilidade prevista no artigo 10 do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”.

Agora, as atenções dos advogados devem se voltar para outro julgamento do TST sobre o tema. Os ministros devem definir se as gestantes em contrato temporário – com validade de até três meses – têm direito à estabilidade. Esse será o primeiro tema a ser julgado como Incidente de Assunção de Competência, mecanismo previsto no novo Código de Processo Civil (CPC).

A questão foi levada ao Pleno porque alguns ministros consideram que não pode ser aplicado o entendimento adotado pelo Pleno para os contratos de trabalho por prazo determinado (de até dois anos), estabelecidos pela Lei nº 9.601/98. Em setembro de 2012, o Pleno garantiu o benefício às gestantes.

Fonte: Valor Econômico, por Beatriz Olivon, 11.10.2018

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