CÂMARA APROVA A MPv 927/2020 SOBRE MEDIDAS TRABALHISTAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA COVID-19
A Câmara dos Deputados aprovou, dia 17/06/2020, o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MPv) nº 927/2020, que dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da COVID-19.
O principal objetivo da MPv é conferir aos empregadores a possibilidade, em virtude da pandemia do Coronavírus, de adotarem medidas trabalhistas que preservem o emprego e a renda enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
A MPv se aplica, além dos trabalhadores regidos pela CLT, aos trabalhadores temporários, aos trabalhadores rurais e, no que couber, aos trabalhadores domésticos (a exemplo das disposições sobre jornada, banco de horas e férias).
Confira a seguir os principais pontos do texto aprovado da MPv nº 927/2020.
Força maior
O estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 constitui, para fins trabalhistas, hipótese de força maior, nos termos do art. 501 da CLT.
Acordo individual
Enquanto durar o estado de calamidade, o empregado e o empregador poderão firmar acordo individuaL escrito para a manutenção do vínculo de emprego. Esse acordo prevalecerá sobre os demais instrumentos Informativo da Confederação Nacional da Indústria
Ano 1 – Número 1 – abril de 2014 – www.cni.org.br
Teletrabalho
O empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância – inclusive para estagiários e aprendizes -, bem como determinar o retorno ao trabalho presencial, sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos, ou de que conste previamente no contrato de trabalho. A empresa deverá notificar o empregado, por escrito ou por meio eletrônico, acerca da alteração, com a antecedência mínima de 48 horas.
Teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância: prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das
dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
Deverão constar em contrato escrito firmado previamente ou no prazo de 30 dias, da data da mudança de regime de trabalho, as informações sobre a responsabilidade pelo fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura para a realização do trabalho, e reembolso das despesas arcadas pelo empregado.
Caso o empregado não disponha de meios para realizar o trabalho, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato (empréstimo gratuito) e pagar por serviços de infraestrutura – que não configurarão verba salarial. Se não puder fornecê-los, o tempo da jornada será computada como tempo à disposição do empregador.
O tempo que o empregado utilizar equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet fora da jornada normal de trabalho não será considerado tempo à disposição do empregador, nem regime de sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou instrumento coletivo.
Não se aplicam àqueles em regime de teletrabalho as disposições sobre trabalho em teleatendimento e
telemarketing.
É permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou à distância para estagiários e aprendizes nos termos descritos anteriormente.
Antecipação das férias individuais
O empregador poderá antecipar férias – ainda que não transcorrido o período aquisitivo – , desde que o informe ao empregado, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas. O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos. Períodos futuros de férias também poderão ser negociados entre as partes mediante acordo individual escrito. Terão prioridade de gozo os trabalhadores
pertencentes ao grupo de risco do Coronavírus.
O terço de férias poderá ser pago posteriormente, até 20 de dezembro, data de pagamento do 13º salário.
Tal prazo também se aplica à possibilidade de conversão do terço de férias em abono pecuniário, que
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somente ocorrerá com a concordância do empregador. Já o pagamento da remuneração das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início de seu gozo.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, as férias não pagas (individuais ou coletivas) serão quitadas junto com as demais verbas rescisórias. As férias gozadas antecipadamente, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão.
O empregador poderá suspender as férias ou a licença não remunerada de profissionais da área da saúde ou dos que exerçam funções essenciais, que deverão ser comunicados, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência de 48 horas.
Férias coletivas
O empregador poderá conceder férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, devendo notificar os empregados por escrito ou meio eletrônico com antecedência mínima de 48 horas. Nessa hipótese, não se aplicam o limite máximo de 2 períodos anuais e o limite mínimo de 10 dias corridos previstos no art. 139 da CLT e podem ser concedidas por mais de 30 trinta dias. O empregador está dispensado da comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos.
Assim como no caso das férias individuais, as férias coletivas não poderão ter período inferior a 5 dias corridos e poderão ser concedidas ainda que não transcorrido o período aquisitivo. O empregador também poderá fazer a opção de pagar o terço de férias até 20 de dezembro, aplicando-se o mesmo prazo para a possibilidade de sua conversão em abono pecuniário, que somente se dará se o empregador
concordar. Além disso, a remuneração das férias concedidas coletivamente igualmente poderão ser pagas até o 5º dia útil do mês subsequente ao seu gozo.
Feriados
O empregador poderá antecipar feriados federais, estaduais, distritais e municipais, religiosos ou não – ou
usá-los para fins de compensação de banco de horas -, devendo notificar os empregados, por escrito ou meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas.
Banco de horas
O empregador poderá interromper as atividades e constituir regime especial de compensação de jornada
por meio de banco de horas, por acordo coletivo ou individual formal, para compensação em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.
A compensação do período pode ser feita por prorrogação de jornada, de até 2 horas (não podendo exceder 10 horas diárias) – inclusive nos finais de semana, observado o art. 68 da CLT -, e será determinada
pelo empregador, independentemente de acordo individual ou instrumento coletivo.
Empresas que desempenham atividades essenciais poderão constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas mesmo sem interrupção de suas atividades.
Exigências administrativas em SST
Fica suspensa a exigência de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto: (i) na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional
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considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado; e (ii) os exames demissionais, a não ser que o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. Com o fim do estado de calamidade pública, tais exames deverão ser realizados em 60 dias.
Em contratos de trabalho de curta duração e de safra estão dispensados tais exames, até os demissionais.
Contudo, seguem sendo obrigatórios os exames ocupacionais e treinamentos periódicos a profissionais de saúde e áreas auxiliares em exercício em hospitais, com prioridade para submissão a teste de identificação da COVID-19 com previsão em normas de SST ou regulamentação internacional.
Suspende-se, ainda, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de SST, que deverão ser realizados em 180 dias do fim do estado de calamidade. Não obstante, poderão ser realizados na modalidade de ensino à distância, enquanto perdurar a pandemia. O empregador deverá observar os conteúdos prático de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
As CIPAS poderão ser mantidas até findar o estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos e retomados após o fim da calamidade.
FGTS
A exigibilidade do depósito do FGTS fica suspensa quanto às competências de março, abril e maio de 2020.
A partir de julho do mesmo ano, o FGTS referente essas competências poderá ser recolhido em até 6 parcelas, sem incidência de atualização, multa e encargos, exceto no caso de inadimplemento, em que também se ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
Tal prerrogativa independe de número de empregados, de regime de tributação, de natureza jurídica, de ramo de atividade ou de adesão prévia. Para dela usufruir, o empregador deverá declarar informações
referentes a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária até 20 de junho de 2020. Tais informações constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
Caso haja rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá recolher os valores correspondentes,sem incidência de multa e encargos, caso realizado dentro do prazo, bem como os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, não recolhido.
Eventuais parcelas
vincendas terão sua data de vencimento antecipada.
Outras disposições
• Suspensão dos prazos processuais para apresentação de defesa e recurso em processos administrativos de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS por 180 dias contados de 22/03/2020 (data de entrada em vigor da MPv).
• As convenções e acordos coletivos que vencerem no prazo de 180 dias, contado de 22/03/2020 (data de entrada em vigor da MPv), poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, a partir do dia seguinte ao do vencimento.
• No caso de paralisação total ou parcial das atividades da empresa por determinação do Poder Público, suspende-se, a partir de 22/03/2020, durante o estado de calamidade, o cumprimento dos acordos trabalhistas em andamento e o protesto de títulos executivos (i) celebrados na rescisão do contrato de
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trabalho ou nos acordos judiciais nas reclamações trabalhistas; (ii) que disponham sobre planos de demissão voluntária conforme o art. 477-B da CLT.
• Convalidação de medidas adotadas por empregadores no período de 30 dias anteriores à data de entrada em vigor da MPv, desde que não a contrariem.