Trabalhadores com deficiência não podem ser demitidos durante a pandemia
Lei nº 14.020/2020, assinada na semana passada, impede a dispensa sem justa causa durante a crise sanitária; tema esteve em discussão no Programa CUT-SP em Ação
Um dos únicos pontos a se considerar da Medida Provisória 936, que se tornou Lei (nº 14.020/2020) na semana passada, é o dispositivo que proíbe a demissão sem justa causa de trabalhadores e trabalhadoras com deficiência durante a crise sanitária provocada pelo novo coronavírus. Caso a empresa descumpra a lei, em vigor desde o dia 7 de julho, ela poderá ser alvo de medida judicial.
O artigo 17, inciso V, da nova lei diz que “durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei: V – a dispensa sem justa causa do empregado pessoa com deficiência será vedada”. Ou seja, nenhum empregado com deficiência pode ser dispensado sem justa causa – inclusive nas empresas não sujeitas à cota legal (art. 93, da Lei nº 8.213/91).
A medida ocorre no mesmo mês em que se celebra os 29 anos da criação da Lei de Cotas, que é o que garante a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. O tema foi um dos pontos discutidos durante o Programa CUT-SP em Ação desta terça-feira, 14, que abordou a falta de políticas públicas para esse grupo de trabalhadores.
“Nós, desde que a pandemia começou, estávamos fiscalizando as empresas para verificar se elas estavam demitindo pessoas com deficiência de forma ilegal, pois isso só poderia caso a cota na empresa estivesse superada, do contrário cobrávamos a imediata reintegração para não haver multa. Agora temos a lei que proíbe as demissões mesmo que a cota esteja superada, pois se entende que é um grupo vulnerável e que, sem essa proteção legal, é um dos primeiros a ser demitido”, disse o auditor-fiscal do trabalho, Rafael Giguer, que participou da transmissão.
Coordenadora do Coletivo de Trabalhadores e Trabalhadoras com Deficiência da CUT-SP, a bancária Letícia Peres Françoso lembrou que muitas pessoas com deficiência estão denunciando a suspensão de seus contratos de trabalho nas empresas, que utilizam a medida emergencial de lay-off para isso, em vez de permitirem o trabalho remoto (home-office), modalide que tem ocorrido com pessoas sem deficiência (assista ao programa completo abaixo, que também teve a participação de Jayme Szerman, engenheiro civil e ativista surdo.
Sem garantias aos demais
Apesar dessa conquista que assegura o emprego das pessoas com deficiência, a MP 936, assinada por Jair Bolsonaro (sem partido), e que permite a redução de salário e a suspensão de contratos de trabalhao não trouxe garantia efetiva de emprego aos demais trabalhadores, já que o texto não impede demissões desses e “apenas se instituiu, nesse caso, uma multa adicional para o empregador, equivalente a 50%, 75% ou 100% do salário que o trabalhador receberia durante o prazo da garantia”, aponta nota técnica divulgada pelo Dieese.
Com a sanção da lei, vai reduzir os valores do 13º salário, do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ainda impactar negativamente na soma do tempo para a aposentadoria, já que as empresas não serão obrigadas a fazer o recolhimento durante o período da suspensão do contrato de trabalho.
“É uma vitória garantir o emprego das pessoas com deficiência, pois é um grupo que já sofre para entrar no mercado de trabalho. No entanto, devemos lutar para que, nesse período de crise sanitária, isso seja ampliado a todos os trabalhadores e as trabalhadoras. A desigualdade está aumentando e, em breve, podemos voltar ao Mapa da Fome da ONU. O momento exige políticas sociais efetivas e o governo Bolsonaro não tem mostrado preparo para enfrentar isso”, afirma Kelly Domingos, comerciária e secretária de Políticas Sociais da CUT-SP.
Os sindicatos e as centrais sindicais têm lutando para reduzir os impactos dessa medida. A atuação das entidades impediu, por exemplo, que outros pontos nocivos à população fossem incluídos, como a permissão para o aumento da jornada de trabalho para categorias como a bancária – que não parou desde o início da pandemia. Outro ponto é a negociação coletiva que passou a ser obrigatória para uma determinada faixa de salários. Antes da reformulação, a MP permitia a negociação individual sem a participação de sindicatos.