Chefe prometeu aumento de salário e não cumpriu? Você pode ser indenizado

As relações de trabalho, assim como qualquer relação contratual em geral, devem ser acompanhadas da boa-fé de seus participantes. Isso significa que tanto o trabalhador como o empregador devem agir de forma honesta e leal com a outra parte, de modo a não criar falsas expectativas ou ilusões.

Dessa forma, se a empresa promete um aumento salarial ao empregado e não cumpre, é possível reivindicar judicialmente a diferença de salário não recebida. Além disso, em muitos casos, também é possível reivindicar uma indenização por dano extrapatrimonial (moral).

O dano extrapatrimonial é devido nas situações em que a promessa gerou para o trabalhador uma real expectativa de aumento salarial, pois isso lhe causa sentimento de frustração e humilhação. Além disso, apesar de não ser indispensável para a indenização, contribui o fato desta ter sido conhecida por terceiros.

Deve-se verificar, porém, de que modo a promessa foi feita e quais condições foram preestabelecidas. Por exemplo, é importante saber se o aumento salarial esteve ou não condicionado a algum fato, tal como um aumento de produtividade do trabalhador, um ganho mínimo de faturamento da empresa ou qualquer outro.

Outra questão importante diz respeito à prova. O trabalhador deverá demonstrar que de fato foi feita a promessa de aumento. Para isso, pode utilizar documentos emitidos pela empresa, como um e-mail em que a promessa é formalizada. A prova testemunhal, embora nesses casos possa ser mais frágil, também pode ser utilizada. É preciso, contudo, que a testemunha tenha presenciado o momento da promessa. Não basta o “ouvi dizer”.

Por fim, vale mencionar que o empregador não pode se utilizar de promessas de aumento salarial com o simples intuito de incentivar seus empregados, mas sem a real intenção de cumpri-las. Pois, como explicamos, essas promessas vinculam o empregador, que poderá ser acionado judicialmente, caso não as respeite.

(*) Marcelo Mascaro Nascimento é sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista.

Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 20.09.2018

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