Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO FUNERAL
No caso de morte do empregado, as empresas com mais de 10 (dez) empregados pagarão ao beneficiário
legal, por ocasião da quitação da rescisão contratual, um salário contratual a título de auxílio funeral,
mediante a apresentação do Atestado de Óbito.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL
1. Na ocorrência de morte ou invalidez total, por motivo de doença, a empresa pagará aos dependentes, no
primeiro caso e ao trabalhador no segundo, uma indenização igual a 10 (dez) vezes o seu salário, limitada,
contudo, esta indenização, ao valor de R$ 29.174,69 (vinte e nove mil, cento e setenta e quatro reais e
sessenta e nove centavos). No caso de invalidez, esta indenização será paga somente se ocorrer à
rescisão contratual.
2. Esta indenização será paga em dobro, em caso de morte ou invalidez total, provocadas por acidente de
trabalho ou doença profissional, limitada, contudo, ao valor de R$ 58.349,39 (cinquenta e oito mil,
trezentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos).
Parágrafo único – As empresas que mantém planos de seguro de vida em grupo, ou planos de benefícios
complementares ou assemelhados à Previdência Social, por elas custeados total ou parcialmente, estão
isentas do cumprimento desta cláusula. No caso dos planos acima estipularem indenizações inferiores ao
garantido por esta cláusula, a empresa cobrirá a diferença.