Afastamento por suspeita de COVID-19

Como medida de prevenção e contenção da doença, durante o período de pandemia, o artigo 6º da lei 605/1949 (alterada pela lei 14.128/2021) determina que o empregado com suspeita de ter contraído #covid19 deve se ausentar do trabalho por até sete dias para cumprir o isolamento social em casa. Por ter valor de falta justificada, esse afastamento não implica prejuízo de salário ou obrigação de compensação.

A lei também diz que, durante esse prazo, o trabalhador não precisa apresentar exame ou atestado médico que comprove a doença. Porém, após esse período, ele volta a estar obrigado a fornecer um documento médico que justifique a prorrogação da sua ausência ao trabalho, caso ainda não se encontre apto a retornar às suas atividades. Do contrário, o empregador poderá descontar os dias não trabalhados e até mesmo aplicar sanções administrativas previstas no contrato de trabalho.

Quer saber mais? Confira os esclarecimentos que a juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, Isabela Flaitt, faz sobre o assunto:
https://tinyurl.com/AfastamentoSuspeitaCovid

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

seis + três =