Entenda o que você é obrigado a pagar do seu salário ao sindicato
O modelo sindical brasileiro não permite que o trabalhador e o empregador escolham qual sindicato irá representá-los. Como explicamos em outra coluna, uma vez que uma dessas partes pertença à determinada categoria, obrigatoriamente eles serão representados pelos seus respectivos sindicatos.
A categoria dos empregadores recebe o nome de categoria econômica e da dos trabalhadores é denominada categoria profissional ou categoria profissional diferenciada. Essa última ocorre nas hipóteses em que existe uma lei especifica disciplinando uma profissão.
O trabalhador ou empregador que pertençam a uma determinada categoria, além de estarem vinculados às convenções e acordos coletivos celebrados por essa categoria, devem, uma vez por ano, pagar ao sindicato uma contribuição sindical obrigatória, que se chama imposto sindical.
No caso dos empregados, essa contribuição é de um dia de salário e é descontada de sua remuneração no mês de março. Já o empregador deve pagar um valor proporcional ao seu capital social todo mês de janeiro.
Além dessa contribuição, é comum que o sindicato estipule a cobrança de outras taxas mediante deliberação interna ou negociação coletiva. É o caso, por exemplo, das contribuições confederativa, assistencial e associativa.
A contribuição confederativa significa um valor cobrado pelo sindicato destinado ao sistema confederativo. Ou seja, serve para custear as federações e confederações. A contribuição assistencial é destinada a cobrir custos do sindicato e é definida em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Já a contribuição associativa tem como razão de existir o fato de alguém ser filiado ao sindicato.
Todas essas contribuições, porém, somente podem ser cobradas daqueles que são filiados ao sindicato. A única que é devida tanto aos trabalhadores quanto aos empregadores não sindicalizados é a contribuição sindical obrigatória. A reforma trabalhista, contudo, nos moldes como foi aprovada na Câmara dos Deputados, e em curso no Senado, torna todas as contribuições somente devidas aos filiados ao sindicato, extinguindo a obrigatoriedade da contribuição sindical.
Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 08.06.2017