Empresa é condenada por acidente de trabalho causado em desvio de função

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) deu provimento parcial a um recurso, para condenar a Companhia Brasileira de Distribuição – CBD e seu sócio ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a um ex-funcionário que sofreu acidente de trabalho. Ficou comprovado que o acidente ocorreu por causa do manuseio inadequado de uma máquina, quando o empregado executava as tarefas, sem que, para isso, tenha recebido o devido treinamento e Equipamento de Proteção Individual.

 

O recurso ordinário é proveniente da 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa, onde a empresa foi condenada também ao pagamento de alguns títulos, incluindo adicional de insalubridade, em grau médio, ao longo do contrato de trabalho.

 

Pretendendo a reforma da sentença, o empregado recorreu da decisão contra a extinção do processo em resolução do mérito quanto ao desvio de função, sob alegação de que, na Justiça do Trabalho, deve prevalecer o entendimento contido no artigo 840 da CLT. Disse que houve correta exposição dos fatos relativos à sua contratação na função de “operador de supermercado” com desvio de função para “açougueiro”, sem o correto adimplemento das diferenças salariais.

 

O trabalhador falou que sofreu acidente ao manipular máquina “serra de fita”, sem a devida utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), necessário para o desempenho da atividade, momento em que ceifou parcialmente o terceiro dedo de sua mão direita. Insistiu que o acidente se deu por culpa da empresa e que o laudo pericial reconheceu o dano estético e físico.

 

Contribuições previdenciárias

 

A CBD, por sua vez, também recorreu pedindo reforma da sentença. Insurgiu-se contra o deferimento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o laudo pericial estava baseado em alegações do empregado, e que fornecia os EPIs. Afirmou ser a Justiça do Trabalho incompetente para a execução das contribuições previdenciárias.

 

O relator do processo 0130887-50.2015.5.13.0005, desembargador Edvaldo de Andrade disse que a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais é dada pela Constituição Federal, que abrange contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha dos salários. “Sendo assim, não há a reparar na decisão de origem”, afirmou o magistrado.

 

Com relação à insalubridade, testemunhas afirmaram que o reclamante trabalhava em área de manipulação com temperatura entre 16 e 17 graus, entrava em câmaras frias com temperatura oscilando entre menos cinco e menos oito graus Celsius, e que só eram fornecidos dois jalecos para cinco pessoas. Também não tinha equipamento suficiente para o todos os empregados.

 

Horas extras

 

Sobre as horas extras, testemunhas afirmaram que sempre havia mudança nos horários, que os trabalhadores registravam os pontos, mas não correspondiam à realidade dos fatos, que batiam o ponto e depois retornavam ao trabalho. “Não resta dúvida de que a prestação das horas extras se dava sem o seu correto cômputo e quitação”, disse o desembargador-relator.

 

Por unanimidade, a Segunda Turma deu provimento parcial ao recurso da empresa, para excluir da condenação os reflexos do adicional de insalubridade sobre repouso semanal remunerado, já que o período de descanso já estava incluído no valor mensal pago pelo adicional em referência. Também deu provimento parcial ao recurso do trabalhador, para acrescer à condenação diferença salarial por desvio de função, além de outros títulos.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região Paraíba, 27.07.2017

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