Complemento de auxílio-doença é mantido apesar de conflito entre normas

Regulamento interno superou convenção coletiva que limitava a vigência da complementação.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Santander (Brasil) Ltda. a voltar a pagar a complementação de auxílio-doença a um bancário nos termos do regulamento interno da empresa enquanto ele estiver afastado por benefício previdenciário. Os ministros concluíram que convenção coletiva que estabeleceu limite temporal para a supressão da complementação gerou alteração contratual lesiva ao empregado.

Limite

O bancário relatou que recebia o complemento com base no Regulamento de Pessoal de 1984, vigente na época de sua contratação, em 1988. Nos termos do documento, o empregado que comprovasse ao banco a concessão do auxílio-doença pelo órgão previdenciário poderia ter direito à complementação nas licenças superiores a 15 dias, sem limitação do período para a manutenção do acréscimo.

Em 2013, o bancário obteve o benefício no INSS. Mas, depois de 24 meses, o Santander parou de pagar o complemento, apesar de o auxílio previdenciário ter continuado, com respaldo na convenção coletiva vigente na época da concessão do benefício, que previa a cessação do complemento 24 meses após o afastamento.

Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que as convenções e os acordos coletivos só poderiam estabelecer condições mais favoráveis, e não revogar vantagem estabelecida em regulamento anterior.

No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Olímpia (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgaram improcedente o pedido. Para o TRT, o regulamento não impõe o pagamento do complemento, mas apenas o permite. Assim, a norma interna da empresa deveria ser interpretada conforme a convenção coletiva, ou seja, aplicando-se o limitador de 24 meses.

Norma mais benéfica

O relator do recurso de revista do bancário, ministro Luiz José Dezena da Silva, assinalou que a revogação ou a alteração de vantagem prevista em cláusula regulamentar atinge somente os empregados admitidos após a alteração ou revogação (Item I da Súmula 51 do TST). A modificação do regulamento por meio de norma coletiva, portanto, não pode prejudicar o direito do empregado ao benefício já constituído. A mudança só é aceita se for mais benéfica, nos termos do artigo 468 da CLT.

A decisão foi unânime.

(RR-10890-04.2015.5.15.0107)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 10.05.2019

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