Empregado que sofreu queimaduras com água fervente ao limpar uma caldeira deve ser indenizado.

O trabalhador de um frigorífico que sofreu queimaduras na perna e no pé ao limpar o filtro de uma caldeira deve ser indenizado por danos morais e estéticos em R$ 17 mil. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e mantém sentença do juiz Marcelo Caon Pereira, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores, no entanto, aumentaram o valor da indenização, fixada na primeira instância em R$ 8 mil.

Segundo informações do processo, o acidente ocorreu em julho de 2017. Conforme argumentou o empregado, seu chefe solicitou que fizesse a limpeza de um filtro da caldeira do estabelecimento. Ao abrir a portinhola que dava acesso ao filtro, dezenas de litros de água fervente se espalharam, atingindo a perna, o tornozelo e o pé direito do empregado. Diante do fato, ele pleiteou na Justiça do Trabalho indenizações por danos materiais, morais e estéticos.

O juiz de Passo Fundo, no entanto, ao analisar o caso, concluiu que a indenização por dano material não seria devida, já que o acidente, apesar das queimaduras de terceiro grau, não resultou em perda funcional na perna e no pé do empregado, sendo que ele está 100% apto ao trabalho.

Por outro lado, como ressaltou o magistrado, o empregado precisou se submeter a tratamento, sofreu limitação temporária na sua locomoção, teve dores e ficou com uma leve sequela estética, o que seria motivo para o pagamento da indenização por danos morais. O juiz também considerou que o acidente ocorreu por negligência da empresa, já que não houve prova de treinamento na operação da caldeira e a atividade desempenhada não estava entre as habitualmente executadas pelo trabalhador.

Descontente com o valor arbitrado, o empregado apresentou recurso ao TRT-RS.

Ao relatar o caso na 4ª Turma, a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse concordou que o valor da indenização deveria ser aumentado. Segundo ela, “o valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade de modo a ajudar a reparar o abalo sofrido pela vítima, fazendo com que o ofensor sinta uma preocupação maior em evitar que casos análogos se repitam”.

No caso em julgamento, como destacou a desembargadora, o valor de R$ 8 mil é insuficiente para desestimular a empregadora a adotar práticas negligentes de segurança no trabalho dos seus empregados. Além disso, salientou, o trabalhador sofreu lesões graves, com queimaduras de terceiro grau, e ficou com sequelas estéticas, resultado de um acidente que foi ocasionado por uma falha na caldeira da empresa, fatos que justificam o aumento no valor da indenização.

O entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento os desembargadores João Paulo Lucena e George Achutti.

A empresa já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Juliano Machado, 14.08.2019

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