Qual o prazo para a quitação das verbas rescisórias pelas empresas?

 

O tema consta no artigo artigo 477 da CLT, alterado com a edição da reforma trabalhista.

Pergunta ? Com a Reforma Trabalhista, a multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT, é devida em quais casos? Do não pagamento dos haveres rescisórios? Da não entrega da documentação necessária para o levantamento do FGTS e para dar entrada ao seguro desemprego? Há mais de uma multa a ser paga pela empresa se descumpridas as referidas obrigações de pagar e de fazer? E no caso do aviso prévio, os dez dias são contados sempre do seu encerramento, seja ele trabalhado, seja ele indenizado?

Resposta ? Com a palavra, a Professora Fernanda Antunes Marques Junqueira.

Uma das modificações introduzidas pela Lei n. 13.467/2017, objeto do presente questionamento, versa sobre o prazo para quitação dos haveres rescisórios. Até então, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 477, parágrafo 6o, fazia uma distinção, de modo que, cumprido o período correspondente ao aviso prévio, o pagamento das verbas rescisórias deveria ser operado no primeiro dia útil seguinte ao seu término. Do contrário, em sendo o empregado dispensado de seu cumprimento, o prazo para quitação era de 10 (dez) dias, contado da cessação da prestação da atividade.

A nova redação do artigo 477, parágrafo 6o, da CLT, todavia, colocou um fim nessa bifurcação normativa, unificando o prazo para pagamento dos haveres rescisórios. Com o novo regramento, fixou-se em 10 (dez) dias o prazo para a realização da quitação, tendo como marco temporal a cessação da prestação da atividade. Em termos mais precisos: extinto o contrato de trabalho, dispensado o empregado do cumprimento do período relativo ao aviso prévio, deve o pagamento ser levado a efeito no prazo de 10 dias corridos. Em sendo o aviso prévio cumprido, tão logo ultimado o seu curso, inicia-se a fluência dos 10 dias para a quitação das verbas rescisórias.

Decerto, a mora no pagamento dos haveres decorrentes da rescisão do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da multa a que faz alusão o parágrafo 8o do artigo 477 da CLT, considerando como base o último salário percebido pelo então empregado.

Sucede que, além da quitação das verbas rescisórias, sabe-se que a rescisão do contrato de trabalho traduz-se em ato complexo, impondo não somente o cumprimento a tempo e modo das obrigações de dar (pagamento), como também das obrigações de fazer (entrega das guias TRCT e CD/SD, a depender da modalidade rescisória). Por consequência, surge a dúvida acerca da hipótese fática de incidência da penalidade inserta no parágrafo 8o do artigo 477 da CLT.

A boa hermenêutica prega que as regras restritivas de direito ou aquelas que imputam penalidades não comportam interpretação extensiva. Por óbvio, a mesma ratio se empresta ao artigo 477, parágrafo 8o, da CLT, na medida em que encerra norma que imputa ao empregador uma penalidade, mas cuja sistemática interpretativa remete às obrigações fixadas no atual parágrafo 6º, com a redação atribuída pela Lei n. 13.467/2017.

Diz a primeira parte do novo regramento: “[…] a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação […]”. O parágrafo 8º do referido artigo celetário, por sua vez, vaticina que o não cumprimento das obrigações a que faz referência o correspondente parágrafo 6o sujeita o empregador ao pagamento da multa respectiva. De maneira que, seja pela mora no cumprimento das obrigações de fazer, seja pela mora na quitação dos haveres rescisórios, responde o empregador pelo pagamento da multa no importe do último salário percebido pelo empregado.

Vale rememorar que a redação original do artigo 477 celetista dirigia-se apenas ao pagamento, sendo que a penalidade tinha incidência por ocasião do atraso na quitação dos haveres rescisórios, situação esta modificada a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017.

Em arremate, além da multa epigrafada, o empregador se sujeita, ainda, à penalidade de índole administrativa, aplicada pelos auditores fiscais do trabalho, sob a atual responsabilidade do Ministério da Economia.

(*) Fernanda Antunes Marques Junqueira é Doutoranda em Direito e Processo do Trabalho Contemporâneo pela USP. Mestre em Direito Material e Processual do Trabalho pela UFMG. Juíza do Trabalho pelo TRT da 14ª Região. Autora de obras e artigos em revistas especializadas.

Fonte: JOTA, por Fernanda Antunes Marques Junqueira (*), 16.08.2019

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