Gestante demitida tem direito à indenização

Uma promotora de vendas foi dispensada quando estava grávida pela empresa que a contratou para trabalho temporário pelo período de três meses. Ela entrou com uma ação e o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande reconheceu a estabilidade provisória decorrente da gravidez e converteu a sua reintegração em indenização substitutiva, condenando o empregador a pagar os salários do período compreendido entre a data da dispensa (6.1.2014) até o final do período da estabilidade (5.11.2014), inclusive férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e FGTS do período de estabilidade.

Contestando a decisão, a empresa entrou com recurso no Tribunal Regional doTrabalho da 24ª Região, alegando incompatibilidade da garantia de emprego com ocontrato temporário e que a promotora de vendas foi contratada para atender anecessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviço, razão pelaqual, encerrando-se esta necessidade, não havia como mantê-la.

O relator do recurso explica que para o reconhecimento daindenização decorrente da estabilidade é necessário apenas que a empregadaesteja grávida, independentemente de ciência do estado gravídico peloempregador, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempodeterminado nos termos da Súmula 244, I e II, do Colendo TST. Ademais, areintegração ao emprego só é devida se esta se der durante o período deestabilidade e, no caso, ultrapassado o referido prazo, a garantia deve serestringir aos salários e demais direitos correspondentes ao período deestabilidade, considerando que o objetivo da garantia constitucional é protegera gestante contra a dispensa arbitrária e, principalmente, a tutela donascituro.

O Juiz Convocado Tomás Bawden de Castro Silva ainda reforça que independentementeda natureza do contrato de trabalho não são permitidas restrições ao emprego damulher grávida. Por unanimidade, os membros da Primeira Turma do TRT da 24ªRegião negaram o pedido da empresa, mantendo a sentença de 1º Grau.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região Mato Grosso do Sul, 03.02.2016

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