Sétima Câmara determina anotação correta na CTPS

A 7ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, funcionário da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A. (Emdec), que insistiu na retificação do cargo desempenhado na empresa em sua carteira de trabalho, uma vez que em primeira instância já havia conseguido a equiparação salarial com um colega paradigma. Pelo argumento do reclamante, “ainda que não tenha sido feito pedido específico para que fosse anotada a função realmente desempenhada em sua CTPS, referido pedido é inerente ao reconhecimento da equiparação salarial”. Já com relação ao recurso da empresa, a Câmara negou provimento ao pedido que negava a equiparação salarial do funcionário, porém deferiu o pedido da exclusão da condenação da empresa à equiparação apenas no período de 16/9/2012 a 18/10/2012, em que o reclamante esteve afastado por motivo de saúde, e que recebeu auxílio-doença.

A empresa tentou argumentar, em seu recurso, que o reclamante não tinha “identidade de funções” com a paradigma indicada durante todo o pacto laboral. Além disso, “com a homologação do Plano de Cargos e Salários em 16/7/2014, criou-se óbice para a concessão da equiparação”.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, que reconheceu a equiparação salarial, se baseou no depoimento das duas testemunhas que confirmaram a tese do reclamante, tendo afirmado que “reclamante e paradigma desenvolviam as mesmas funções, inclusive, tendo a paradigma sido treinada pelo autor, o que demonstra que ele tinha pleno domínio das atividades”. Ressaltou também “inexistir diferença de mais de dois anos na mesma função, em razão de o autor ter sido contratado em 14/6/2004 e a paradigma, em 1/12/2011″. Também pelos comprovantes de pagamento, o Juízo verificou ter sido pago à paradigma o valor de R$ 1.563,46, no seu mês de admissão. Por outro lado, o reclamante, nesse mesmo mês, recebeu salário inferior, no valor de R$ 1.189,09”.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, uma vez comprovada a identidade de funções pelo autor e a diferença salarial, é “devida a pretendida equiparação”. Já quanto ao pedido específico do reclamante, o colegiado concluiu que “a anotação da remuneração é imperativo de lei, conforme art. 29, CLT, devendo o juiz observá-lo” e por isso determinou a anotação na CTPS do trabalhador do cargo correto e remuneração específica.

(0002257-36.2012.5.15.0001 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região, por Ademar Lopes Junior, 19.01.2018

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