Assédio moral não!

Assédio moral não! Diz um emoji de expressão cerrada, cuja carinha muito brava é atravessada por um traço de proibido, intimando o leitor a entrar na luta pelo combate a essa prática nas relações de trabalho. 

Mas o que vem a ser, exatamente, o assédio moral no trabalho? É a conduta abusiva e repetitiva que pode ser praticada por empregador contra empregado ou por empregados contra empregados, pela qual a vítima é submetida a constrangimentos e humilhações no ambiente de trabalho, o que prejudica a sua atuação profissional e compromete o seu equilíbrio emocional. O assédio sexual reiterado, por exemplo, também é uma forma de assédio moral. E, uma vez comprovada na Justiça, a prática leva à condenação do ofensor ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.

Vale citar definição da saudosa professora e desembargadora do TRT de Minas, Alice Monteiro de Barros, que, em uma de suas decisões sobre o tema, conceituou: “O assédio moral no ambiente de trabalho ocorre quando uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem sobre um colega, subordinado ou não, uma violência psicológica extrema, de forma sistemática e frequente, com o objetivo de comprometer seu equilíbrio emocional.”

A conduta, obviamente ilícita, na definição do também saudoso desembargador da Casa Bolívar Viégas Peixoto, “atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, humilhando-o e denegrindo sua imagem, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente do trabalho, forçando-o a desistir do emprego”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 27.05.2019

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