Por atraso salarial recorrente, empresa é condenada por danos morais
A Itautinga Agro Industrial S/A, fabricante do cimento Nassau, foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a um ex-empregado, cujo salário e outras verbas remuneratórias foram pagos em atraso ou, mesmo, não foram quitados ao longo do contrato de trabalho entre 2014 e 2018. A sentença foi proferida pela juíza titular da 3ª Vara do Trabalho do Recife, Aline Pimentel Gonçalves, que também determinou o pagamento dos salários e 13º em atraso; do dobro das férias, mais o adicional de 1/3; da participação nos lucros; das verbas rescisórias e das multas relativas aos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, ambas por não respeitar o prazo legal no pagamento da rescisão.
Conforme prova nos autos, o reclamante prestou serviços à empresa entre 1993 e 2018, quando ocorreu sua demissão. O trabalhador alegou, em sua petição inicial, que em 2014 os salários começaram a ser pagos com atraso ou de forma parcelada, sendo esta situação agravada em 2017. O autor da ação trabalhista afirmou que, tal situação lhe trouxe prejuízos econômicos e de ordem moral, porque precisou pegar empréstimo bancário e se envolveu em dívidas. Uma delas com o condomínio do apartamento onde reside, o que culminou com sua condenação civil. Anexou aos autos documentação relativa a essas circunstâncias.
Em sua sentença, a juíza Aline Pimentel destacou que a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho dispensa a necessidade de que o credor comprove os danos morais suportados pelo atraso salarial, precisando apenas provar que a prática era recorrente. “É esta a hipótese dos autos. Além de a parte autora ter trazido elementos que comprovam alguns danos sofridos […] o atraso reiterado no pagamento dos salários foi reconhecido na própria defesa”, afirmou a magistrada.
Além da indenização pelos prejuízos de natureza extrapatrimonial, a julgadora também deferiu a condenação por danos materiais, em razão das dívidas contraídas, por concluir decorrentes da suspensão dos salários – fonte do sustento do reclamante e de sua família.
Restou autorizado a possibilidade de a empresa deduzir da condenação os valores solvidos em ação civil pública na qual o reclamante também foi parte. Mas, para isso, imprescindível comprovar que os títulos quitados coincidem, no todo ou em parte, com os deferidos na presente ação individual. Os honorários de sucumbência foram arbitrados no percentual de 10%, tanto para a reclamada, quanto para o reclamante.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 6ª Região Pernambuco, 30.01.2020