Empresa não pode exigir exame de gravidez na admissão

Além da CLT, o artigo 1º da Lei 9.029/1995 proíbe ações discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho como sexo, origem, raça cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros.

A lei, em seu artigo 2º, também prevê como crime as práticas discriminatórias como a exigência de teste, exames, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento de esterilização ou estado de gravidez.

 

Fonte: Matéria publicada no site do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dezessete − 1 =